STJ AREsp 2413851
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados. 2. "A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico." (HC n. 182.359/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., D Je 4/12/2012). 3. Para rever a conclusão da instância de origem de que houve desígnios autônomos e condutas diversas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): TALIS JESUS SANTOS agrava da decisão de fls. 616-620, em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 12 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, por violação dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n; 10.826/2003. O agravante, em suas razões recursais, reitera a necessidade de se reconhecer a confissão espontânea. Aduz que o emprego de arma de fogo ocorreu no contexto do tráfico de drogas, de maneira que "a infração definida no Estatuto do Desarmamento deve ser absorvida pela infração da Lei de Drogas, ensejando apenas o aumento previsto no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006" (fl. 639). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados. 2. "A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico." (HC n. 182.359/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., D Je 4/12/2012). 3. Para rever a conclusão da instância de origem de que houve desígnios autônomos e condutas diversas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.