Decisão · STJ

STJ REsp 1715949

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-07-07publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1104. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO FEITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais 1.908.497/RN e 1.913.392/MG, afetou a controvérsia relativa à definição da possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias, havendo determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitem no território nacional. 2. A afetação de recurso especial, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, justifica o sobrestamento na instância ordinária de recursos dessa natureza que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida por esta Corte. 3. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por BIOSEV S.A. em objeção ao acórdão visto às fls. 956-957 e-STJ, assim ementando: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA EM CONCRETO REMETIDA À APURAÇÃO NA ORIGEM, COM SEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO DA AÇÃO. DISCUSSÃO PREMATURA. 1. A decisão do agravo em recurso especial ficou transitada em julgado. Aprecia-se aqui unicamente o recurso especial anteriormente convertido, sendo preclusa a discussão sobre recurso julgado em etapa processual diversa. 2. O julgamento monocrático na hipótese viabiliza-se ante a Súmula 568/STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema). Ademais, a submissão do feito ao colegiado na presente via supre eventual vício. 3. Não há incidência das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) à pretensão recursal de se seguir a apuração dos danos e responsabilidades da agravante pelo transporte de carga em excesso. 4. A jurisprudência deste Colegiado admite a persecução de referidas medidas (obrigação de fazer e não fazer, danos morais e materiais coletivos, e astreintes) em ação civil pública visando tutelar o trânsito seguro e patrimônio público em rodovias, em tese violados pelo transporte de cargas em excesso de peso. Compete à origem, entretanto, apurar a ocorrência de danos e responsabilidades no caso concreto, após instrução regular. 5. Descabe discutir aspectos de mérito da ação em recurso que limitou-se a admitir a possibilidade jurídica dos pedidos, determinando à instância ordinária a apreciação do caso concreto. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Em suas razões (e-STJ, fls. 963-998), o embargante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo 1104 desta Corte, na medida em que a formação de precedente qualificado contribui sobremaneira para a análise da controvérsia jurídica. Prossegue aduzindo a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada às partes sustentar oralmente, e omissão ao não analisar os precedentes indicados pela BIOSEV, que demonstram a inadmissibilidade do recurso especial do Ministério Público Federal, por força da Súmula 83/STJ. Sustenta, também, a existência de omissão "ao permitir o arbitramento da referida multa astreintes pelo Juízo de origem, esse E. STJ foi omisso quanto aos requisitos e parâmetros para aplicação da multa civil "astreinte" na legislação processual civil e tampouco buscou fundamento constitucional para a condenação" (e-STJ, fl. 971) Pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento o definitivo do Tema Repetitivo 1104, pela nulidade do julgamento do agravo interno, por cerceamento de defesa, ou pelo acolhimento dos declaratórios. Respostas aos embargos de declaração às fls. 1.002-1.012 e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1104. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO FEITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais 1.908.497/RN e 1.913.392/MG, afetou a controvérsia relativa à definição da possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias, havendo determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitem no território nacional. 2. A afetação de recurso especial, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, justifica o sobrestamento na instância ordinária de recursos dessa natureza que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida por esta Corte. 3. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
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