Decisão · STJ

STJ AREsp 2104463

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-04-08publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. DECLARAÇÃO OU PAGAMENTO PRÉVIO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, a obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual se deve dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes. 2. Hipótese que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a parte recorrente insurge-se contra a compreensão do Tribunal de origem, que, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, registrou não haver prova de recolhimento antecipado da CSLL, motivo pelo qual concluiu pela aplicação da regra do art. 173, I, do CTN. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ contra decisão em que conheci do agravo para, com base na Súmula 7 do STJ, não conhecer de recurso especial que aponta para a ocorrência de decadência do crédito tributário. A parte agravante alega, em síntese, que é inaplicável ao caso concreto o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o contexto fático está perfeitamente delineado na sentença e no acórdão recorrido, não sendo necessário o revolvimento de fatos e provas. Na oportunidade, argumenta (e-STJ fls. 1.070/1.071): 3.4. Diante do equívoco da sentença, a AGRAVANTE aduziu em seu apelo que parte dos fatos geradores de que se originou o crédito da CSLL sub judice ocorreu em dezembro de 1996. Logo, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante a regra do art. 173, I, do CTN, foi 01.01.1997 (e não 01.01.1998) ,tendo a Fazenda, portanto, até 01.01.2002 para constituir o seu suposto crédito tributário. 3.5. Assim, tendo a notificação do lançamento ocorrido tão-somente em 01.11.2002, conforme reconhecido pela própria sentença, não poderia haver dúvidas de que o crédito cujo fato gerador operou-se em dezembro de 1996 está extinto pela decadência, nos termos do art. 156, V, do CTN. 3.6. O acórdão, no entanto, negou provimento à apelação, nos seguintes termos: "não há que se falar em decadência do débito com vencimento em 12/1996, já que o mesmo deveria ser objeto de declaração por parte do apelante em 1997 e, somente em 1998(exercício seguinte) é que teve início o termo inicial decadencial, à luz do artigo 173, I, do CTN. Uma vez que a constituição se deu em 01/11/2002, afasto a alegação de decadência." 3.7. Note-se que a decisão colegiada do TRF2 é absolutamente clara ao apontar todas as circunstâncias fáticas do caso concreto, o que, repita-se, não se pretende alterar com o manejo do apelo especial. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.092). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. DECLARAÇÃO OU PAGAMENTO PRÉVIO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, a obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual se deve dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes. 2. Hipótese que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a parte recorrente insurge-se contra a compreensão do Tribunal de origem, que, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, registrou não haver prova de recolhimento antecipado da CSLL, motivo pelo qual concluiu pela aplicação da regra do art. 173, I, do CTN. 3. Agravo interno desprovido.
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