Decisão · STJ

STJ AREsp 2457161

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Impende registrar que " a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF" (AgInt no AREsp 2.348.211/RJ, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 18/10/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO NEY BERND contra decisão proferida às e-STJ fls. 576/581, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 280 e 284 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que o mérito recursal cinge-se a analisar que o acórdão recorrido infringiu o princípio da isonomia salarial - aplicando-se por analogia o art. 41, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 -, o que transcende o exame da legislação local. Impugnação às e-STJ fls. 600/605, em que a parte adversa pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Impende registrar que " a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF" (AgInt no AREsp 2.348.211/RJ, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 18/10/2023). 5. Agravo interno desprovido.
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