Decisão · STJ

STJ EAREsp 2483078

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida somente quando deriva da correção de um desses vícios. 2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. No que tange à omissão, não há ofensa à lei se o tribunal dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Tampouco existe omissão se o Tribunal deixa de se manifestar sobre um ou outro ponto secundário, alegado pelas partes, porquanto não está obrigado a se manifestar sobre todos. 3. A ausência da dialeticidade no agravo em recurso especial foi objetivamente demonstrada no acórdão recorrido, de modo que o decisum não padece de nenhum dos vícios assinalados pelo embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RENAN MADRUGA DA ROSA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.897-1.899, proferido por esta colenda Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental. A defesa entende haver omissão e contradição no julgado, porquanto, "ao não prover da insurgência, vê-se que não há qualquer oportunidade para análise valorativa das razões recursais. Sequer há análise do mérito" (fl. 1.912). Pondera (fl. 1.912): .. consoante o desenho normativo, não basta mais, à luz das derradeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça, impugnar todos os fundamentos decisórios para preencher o requisito da dialeticidade recursal. Sendo a todo tempo, julgada as razões como insuficientes, tornando o jurisdicionado cada vez mais refém de análises que ultrapassam a técnica dos recursos e que comportam elementos absolutamente subjetivos. Afirma haver refutado integralmente a suposta aplicação das Súmulas n. 284 e 283 do STF e haver demonstrado nas razões do agravo a divergência jurisprudencial dominante. Repisa, então, as razões desenvolvidas no recurso especial. Requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida somente quando deriva da correção de um desses vícios. 2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. No que tange à omissão, não há ofensa à lei se o tribunal dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Tampouco existe omissão se o Tribunal deixa de se manifestar sobre um ou outro ponto secundário, alegado pelas partes, porquanto não está obrigado a se manifestar sobre todos. 3. A ausência da dialeticidade no agravo em recurso especial foi objetivamente demonstrada no acórdão recorrido, de modo que o decisum não padece de nenhum dos vícios assinalados pelo embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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