Decisão · STJ

STJ AREsp 2472815

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), mostra-se inviável a absolvição do agravante, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. As instâncias de origem demonstraram, a toda evidência e com exaustão, a acentuada reprovabilidade do réu pelas condutas delituosas praticadas, a justificar, por conseguinte, maior reprimenda na primeira fase da dosimetria, quanto ao delito de organização criminosa. 4. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base do crime de associação ao tráfico acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIS CARLOS BANDEIRA RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico. A defesa reitera a sua compreensão de que "não há comprovação da ocorrência do crime relacionado a lei de organização criminosa" (fl. 3.562). Reafirma que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, quanto ao delito de organização criminosa, e pede também o redimensionamento da pena-base em relação ao crime de associação para o tráfico. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o recurso seja provido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), mostra-se inviável a absolvição do agravante, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. As instâncias de origem demonstraram, a toda evidência e com exaustão, a acentuada reprovabilidade do réu pelas condutas delituosas praticadas, a justificar, por conseguinte, maior reprimenda na primeira fase da dosimetria, quanto ao delito de organização criminosa. 4. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base do crime de associação ao tráfico acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 5. Agravo regimental não provido.
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