STJ AREsp 2230869
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 60 DA LEI N. 9.605/98. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/ STF. 3. Denotam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não demonstrar suficientemente de que forma o acórdão regional teria malferido a literalidade do dispositivo de lei tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. No caso, os fundamentos utilizados no arresto somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, a fim de reconhecer a alegada prescrição intercorrente e, por conseguinte, afastar a infração aplicada pelo reconhecimento da atipicidade da conduta da agravante e a inexistência do dano ambiental ocorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.553): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA EMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTIGO 60 DA LEI N. 9.605/98. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que comprovou a omissão do Tribunal de origem que ensejou a violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, apontando a importância da questão para o deslinde da controvérsia. Acrescenta que a demonstrou a violação do art. 60 da Lei nº 9.605/98 que deixou de ser observado na apuração do prazo de prescrição penal aplicável ao fato ora discutido, não podendo "prosperar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do Recurso Especial interposto, mormente no ponto em que mencionados os óbices das Súmula 7 do STJ e 284 do STF para afastar o exame das violações legais objetivamente apresentadas." (fl. 1.568). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 60 DA LEI N. 9.605/98. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/ STF. 3. Denotam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não demonstrar suficientemente de que forma o acórdão regional teria malferido a literalidade do dispositivo de lei tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. No caso, os fundamentos utilizados no arresto somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, a fim de reconhecer a alegada prescrição intercorrente e, por conseguinte, afastar a infração aplicada pelo reconhecimento da atipicidade da conduta da agravante e a inexistência do dano ambiental ocorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.