Decisão · STJ

STJ AREsp 2376862

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Os dispositivos de lei federal apontados c omo violados são desprovidos de conteúdo normativo capaz de amparar a tese deduzida nas razões recursais, de modo que o recurso especial não reúne condições de ser conhecido, no ponto, por incidência do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada - ausência de inércia pelo ente exequente na execução fiscal -, sem o reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDUSTRIAL E COMERCIAL LUCATO LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) contra decisão da Presidente do STJ (e-STJ fls. 505/512), em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Sustenta ser inaplicável, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, ao argumento de que "não houve a correta apreciação da prova no v. Acórdão guerreado, uma vez que, pela simples análise dos autos, verifica não houve a correta aplicação do direito, uma vez que, em atenção ao espírito do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, configurou-se a prescrição para o caso presente" (e-STJ fl. 520). Entende que deve ser afastada o óbice da Súmula 7/STJ. Aduz que "o V. Acórdão observa a prescrição intercorrente e o lapso temporal de mais de 16 (dezesseis) anos do curso da presente demanda, todavia, fundamenta contraditoriamente que não há prescrição entre as datas de citação e pedido de penhora online, que, destaca-se, foi devolvido com mandado cumprido negativo" (e-STJ fl. 522). Sem impugnação (e-STJ fl. 531). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Os dispositivos de lei federal apontados c omo violados são desprovidos de conteúdo normativo capaz de amparar a tese deduzida nas razões recursais, de modo que o recurso especial não reúne condições de ser conhecido, no ponto, por incidência do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada - ausência de inércia pelo ente exequente na execução fiscal -, sem o reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido.
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