STJ AREsp 2431175
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECE NTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DA PRÓPRIA TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tão somente em circunstâncias inerentes à própria traficância em si, bem como na quantidade de droga apreendida. Todavia, tais fundamentos são inidôneos à negativa da causa de diminuição referenciada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, em que dei parcial provimento ao recurso interposto em favor de VANESSA DE CARVALHO MENEZES para fixar em 1/6 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a reprimenda para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 198/203). Os autos dão conta de que a ora agravada foi condenada a 5 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, pois transportava, juntamente com um corréu, aproximadamente 12kg (doze quilogramas) de cocaína. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 28/34). Posteriormente, a parte ajuizou a revisão c riminal visando rediscutir a dosimetria da pena, o qual foi indeferido (e-STJ fls. 61/69). Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 119/120). Daí o agravo em recurso especial, no qual sustentou a defesa a inexistência de óbice das Súmulas n. 282 e 284/STF e ausência de revolvimento fático probatório (e-STJ fls. 149/160). Neste agravo regimental, sublinha o agravante que, "embora a quantidade e a natureza da droga não sejam pressupostos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, as circunstâncias dos autos evidenciam a dedicação da Agravada a atividades ilícitas" (e-STJ fl. 211). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECE NTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DA PRÓPRIA TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tão somente em circunstâncias inerentes à própria traficância em si, bem como na quantidade de droga apreendida. Todavia, tais fundamentos são inidôneos à negativa da causa de diminuição referenciada. 3. Agravo regimental desprovido.