Decisão · STJ

STJ AREsp 2430203

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DE PARTE E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela legitimidade de parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - acidente sofrido por incapaz -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX LTDA. que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.197/1.201, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. No presente agravo interno, a parte sustenta que não incidem os óbices sumulares acima mencionados. Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.235/1.246, com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DE PARTE E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela legitimidade de parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - acidente sofrido por incapaz -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 6. Agravo interno desprovido.
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