STJ MS 29759
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que, ainda que a peça inicial pretenda tachar a impetração com caráter de omissão, tem-se que a insurgência dos impetrantes refere-se a supostos atos de instauração do processos de revisão de anistia, atos concretos e únicos, que teriam sido (segundo alegam) editados em 2011, sendo o writ impetrado em 2023. 4. Não foi apresentado nenhum documento comprobatório da efetiva instauração de procedimentos de revisão de anistia dos impetrantes, relacionados com o suposto direito líquido e certo, circunstância que inviabiliza o processamento do presente mandamus. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON LADISLAU e outros contra decisão de minha lavra, em que, nos termos do art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indeferi liminarmente a inicial, em razão da decadência e da ausência de prova pré-constituída. A parte agravante alega, em síntese, que "o fundamento da impetração é único, pois buscam e pretendem os impetrantes a declaração ou reconhecimento de que os atos declaratórios de anistia política seus são atos políticos perfeitos e acabados e, por isso, são válidos e devem ser cumpridos em sua integralidade e não se encontram sujeitos a quaisquer tipos de "revisão, anulação ou cancelamento"" (e-STJ fl. 312). Destaca que "este foi o objeto da impetração; a discussão acerca da omissão continuada em dar cumprimento integral às portarias declaratórias de anistia política dos impetrantes, que são atos políticos" (e-STJ fl. 313). Assim, sendo omissivo o ato indicado como coator, não há falar em decadência ou ausência de prova pré-constituída. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que, ainda que a peça inicial pretenda tachar a impetração com caráter de omissão, tem-se que a insurgência dos impetrantes refere-se a supostos atos de instauração do processos de revisão de anistia, atos concretos e únicos, que teriam sido (segundo alegam) editados em 2011, sendo o writ impetrado em 2023. 4. Não foi apresentado nenhum documento comprobatório da efetiva instauração de procedimentos de revisão de anistia dos impetrantes, relacionados com o suposto direito líquido e certo, circunstância que inviabiliza o processamento do presente mandamus. 5. Agravo interno desprovido.