STJ AREsp 2406231
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da C orte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO FIRMINO DA SILVA contra decisão da Presidente desta Corte, que, rejeitando os embargos de declaração, manteve o decisum que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 284 do STF diante da indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar os dispositivos tidos por afrontados e pela ausência de demonstração de artigo legal em razão do apontado dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 623/624 ). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão estaria equivocada, na medida em que indicou de forma precisa os dispositivos de lei que foram violados com o respectivo dissídio interpretativo. Segundo defende o agravante, teria expressamente exposto "os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, notadamente, o art. 29-B da Lei 8213/91, art. 35 da Lei 8212/91; art.161 CTN; e arts. 20 e 260 do CPC/1973 referente aos honorários" (e-STJ fl. 649). Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 664). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da C orte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido.