STJ AREsp 2381222
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAM ENGENHARIA S.A. contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fls. 455/456): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão, pois não há necessidade de exame da matéria contida em resolução para apreciação do apelo nobre. Demonstra irresignação pelo não conhecimento do agravo interno e alega que houve amplo debate da matéria desde a interposição do recurso especial. Afirma que "a transgressão à Resolução n. 1066/2015 CONFEA apresenta caráter reflexo, não sendo o ponto fulcral do apelo especial. Ora, o Embargado, em sede de apelação, embasou o seu pleito ante a reforma da sentença em razão da não comprovação dos requisitos constantes no art. 14 da aludida Resolução - diferença de localidade de matriz e filial - ao passo que a sentença foi reformada devido ao registro do CREA/PR ter sido realizado com o CNPJ da matriz." (e-STJ fl. 472) Diz, ainda, omisso o julgado quanto ao não provimento do agravo interno, pois, embora não haja a obrigatoriedade de que o julgador aprecie todas as questões suscitadas pelas partes, tal prerrogativa não se configura como uma máxima, na medida em que a legislação processual prevê exceções, tornando imperativo que a liberdade concedida ao julgador não se traduza em uma situação de supressão das garantias processuais, razão pela qual o apelo deve ser provido. Impugnação apresentada à e-STJ fl. 478. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.