STJ REsp 2077347
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.151): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBATE ACERCA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM MÍDIAS SOCIAIS E DOS LIMITES DO PODER DE FISCALIZAÇÃO PRÓPRIO DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA EXCELSA CORTE SUPREMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, aos seguintes argumento: (a) o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, como autarquia federal e integrante da Administração Pública Federal - conforme decisão do STF na ADIn 1717-6/DF -, possui o dever de investigar possível infração à ética médica quando ciente do fato, diante do Princípio da Autotutela aplicável aos entes públicos; (b) a Lei nº 12.842/2013, utilizada com o fundamento para o parcial provimento da apelação do impetrante, determina que é competência do Conselho Federal de Medicina normatizar o caráter experimental de procedimentos, autorizando ou vedado sua prática e atribuindo expressamente a competência fiscalizatória aos Conselhos Regionais; (c) a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região também violou os artigos 1º e 9º do Decreto-Lei 4113/1942, uma vez que exclui das atribuições do médico os ensinamentos sobre alimentação e/ou saúde e especialmente negando vigência ao controle, em redes sociais, de divulgação de cura de doenças sem tratamento próprio, especialidades não admitidas pelo ensino médico, alusões detratoras a processos terapêuticos admitidos pela legislação do país e referência a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados e na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas, como expressamente vedado aos médicos pelo Decreto-Lei 4113/1942; (d) não há cabimento de honorários advocatícios em mandado de segurança. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.