Decisão · STJ

STJ AREsp 2400722

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que, no acórdão embargado, está claro o entendimento da turma julgadora no sentido de que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3.Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA FILHO contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.715): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta que "há uma contradição interna do julgado ao afirmar que "o agravante não infirmou de forma clara e específica o óbice da Súmula 7/STJ" e que "a parte limitou-se basicamente a desaprovar a decisão agravada" e em seguida o próprio Relator transcreve os trechos retirados das razões do agravo em recurso especial que comprovam que o recorrente impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 1.732/1.733). Segue afirmando (e-STJ fl. 1.733/1.734): Conforme se vê nos trechos citados pelo Exmo. Ministro Relator, o recorrente impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, ao demonstrar que o caso dos autos se trata de matéria de direito, uma vez que as matérias controvertidas tratam-se sobre nulidade do acórdão recorrido, nulidade do processo administrativo, prescrição e da impenhorabilidade do bem de família. Além disso, os trechos citados pelo Exmo. Ministro Relator também demonstram a observância do princípio da dialeticidade recursal. Então pelos trechos citados pelo próprio relator ficou devidamente demonstrado de que forma deveria ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ. Ficou claro que não haveria necessidade de rever qualquer premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, mas tão somente de atribuir outras consequências jurídicas. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.744). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que, no acórdão embargado, está claro o entendimento da turma julgadora no sentido de que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3.Embargos de declaração rejeitados.
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