STJ AREsp 2400722
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que, no acórdão embargado, está claro o entendimento da turma julgadora no sentido de que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3.Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA FILHO contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.715): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta que "há uma contradição interna do julgado ao afirmar que "o agravante não infirmou de forma clara e específica o óbice da Súmula 7/STJ" e que "a parte limitou-se basicamente a desaprovar a decisão agravada" e em seguida o próprio Relator transcreve os trechos retirados das razões do agravo em recurso especial que comprovam que o recorrente impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 1.732/1.733). Segue afirmando (e-STJ fl. 1.733/1.734): Conforme se vê nos trechos citados pelo Exmo. Ministro Relator, o recorrente impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, ao demonstrar que o caso dos autos se trata de matéria de direito, uma vez que as matérias controvertidas tratam-se sobre nulidade do acórdão recorrido, nulidade do processo administrativo, prescrição e da impenhorabilidade do bem de família. Além disso, os trechos citados pelo Exmo. Ministro Relator também demonstram a observância do princípio da dialeticidade recursal. Então pelos trechos citados pelo próprio relator ficou devidamente demonstrado de que forma deveria ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ. Ficou claro que não haveria necessidade de rever qualquer premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, mas tão somente de atribuir outras consequências jurídicas. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.744). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que, no acórdão embargado, está claro o entendimento da turma julgadora no sentido de que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3.Embargos de declaração rejeitados.