Decisão · STJ

STJ EREsp 1818595

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2019-06-04publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de agravo interno de decisão da Presidência desta Corte em que indeferidos liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 315/STJ. 3. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante alega que "não há falar em simples discussão sobre a mera presença ou ausência dos requisitos de admissibilidade, mas sim da forma com que se aplica a regra técnica acerca da decretação da prescrição intercorrente diante de circunstâncias idênticas". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de agravo interno de decisão da Presidência desta Corte em que indeferidos liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 315/STJ. 3. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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