Decisão · STJ

STJ RMS 70513

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-01-17publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há nos autos comprovação da nulidade no procedimento licitatório, que observou as normas legais e editalícias ao desclassificar proposta apresentada com indicação de prazo de validade inferior ao mínimo previsto no edital, sem que houvesse dúvida ou obscuridade a impor a obrigatoriedade de realização de diligência saneadora. Desse modo, é inafastável a conclusão de que não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 440): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve excesso de formalismo da comissão de licitação ao desclassificar sumariamente sua proposta em razão de nela constar o prazo de validade de 60 dias, quando o edital previa prazo de 90 dias, a despeito de o edital também prever a possibilidade de se relevar erros formais. Aponta que, no momento da análise da proposta, esta encontrava-se totalmente válida e passível de saneamento. Com impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há nos autos comprovação da nulidade no procedimento licitatório, que observou as normas legais e editalícias ao desclassificar proposta apresentada com indicação de prazo de validade inferior ao mínimo previsto no edital, sem que houvesse dúvida ou obscuridade a impor a obrigatoriedade de realização de diligência saneadora. Desse modo, é inafastável a conclusão de que não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança. 3. Agravo interno não provido.
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