STJ AREsp 2398807
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Na hipótese, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à baila na revisão criminal, referente à revelia, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL ERNESTO ALVES DE MELO GOMES contra decisão de e-STJ fls. 147/151, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia ficou bem delineada no parecer ministerial, o qual adotei como relatório, conforme transcrição abaixo, in verbis (e-STJ fls. 143/145): Trata-se de agravo contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não admitiu recurso especial interposto, com base na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Pleno que julgara improcedente revisão criminal formulada em favor de RAPHAEL ERNESTO ALVES DE MELO GOMES, condenado por latrocínio tentado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2 No apelo especial, a Defesa sustentou violação ao art. 619, do Código de Processo Penal, uma vez que a corte local, em sede de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre documentos que comprovariam o alegado cerceamento de defesa. 3 Segundo se depreende, em 17.1.2017 foi decretada a revelia do agravante nos autos da Ação Penal nº 0406794-88.2010.8.20.0001, uma vez que se encontrava foragido do sistema penitenciário estadual do estado da Paraíba. Todavia, segundo a Defesa, desde o dia 16.9.2016, o recorrente já se encontrava preso, razão pela qual ajuizou pedido revisional ao argumento de nulidade processual. Para a corte local, o tema já havia sido discutido no HC nº 0800430-52.2021.8.20.0000, cuja ordem, nestes termos, restou denegada (fls. 52): Acusado foi devidamente citado assistido pela Defensoria Pública do RN..ordenou-se expedição de carta precatória à Comarca de João Pessoa para fins de interrogatório..sendo que, em 17 de novembro de 2016, o juiz competente da 6ª Vara Regional de Mangabeira/PB ordenou a devolução do ato deprecado, sem cumprimento, isso considerando a informação por ele recebida de que o denunciado encontrava-se evadido do sistema penitenciário estadual paraibano 4 Desse modo, entendeu o Tribunal Pleno que a revelia decretada..foi motivada com base em dados oficiais da Gerência Executiva do Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba, a qual identificou que, após 03 (três) tentativas, não houve o interrogatório do revisionante, tendo em vista a Gerência Executiva do Sistema Penitenciário - GESIPE, informou que o revisionante encontrava-se evadido da Penitenciáia de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice desde 01/06/2015, o que, segundo consta nos autos, impossibilitou a realização do seu interrogatório (fls. 52/53). 5 Foi então opostos embargos de declaração ao fundamento de que a corte local não apreciou documentos que comprovariam que o recorrente estava preso. Todavia, foram rejeitados ao fundamento de que não há omissão a ser sanada, já que a tese defendida pelo revisionante foi refutada por esse Plenário, bem como pela Câmara Criminal em julgamento de Habeas Corpus e com base na análise de documento por ele mesmo apresentado (fls. 85). 6 Com efeito, a Defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 619 do CPP. Isso porque a decisão objeto dos embargos apenas levou em consideração o despacho que configurou o constrangimento ilegal, documento 01 anexado à exordial (ID 15019718), e que inequivocadamente confirmam que o cidadão já se encontrava preso e à disposição da justiça desde 16/09/2016 (fls. 96). 7 Porém, o recurso não foi admitido, uma vez que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (fls. 113). 8 Daí o presente agravo no qual a Defesa sustenta que a arguição de violação ao art. 619 do CPP deduzida no REsp não se fundamentou em nenhum argumento relacionado à ausência ou deficiência na fundamentação do acórdão, mas sim, na recusa, por parte do Tribunal Pleno, em se manifestar sobre documentos que foram juntados pela parte em sua exordial e apontados como imprescindíveis à suficiente prestação jurisdicional..(fls. 118). Requer o conhecimento do recurso especial. Nesta oportunidade, o agravante reitera as razões contidas no recurso especial, sustentando, basicamente, a "existência de elemento de flagrante distinção entre a situação encartada nos autos, e o fundamento e jurisprudências empregados pelo decisum ora combatido, na medida em que a alegação de violação ao art. 619 do CPP não se fundamentou em nenhum argumento relacionado à ausência ou deficiência na fundamentação do acórdão, mas sim, na recusa, por parte do Tribunal Pleno do TJRN, em se manifestar sobre documentos que foram juntados pela parte em sua exordial como comprovação de que sua revelia fora decretada enquanto estava custodiado, à disposição da justiça, e cuja análise são imprescindíveis à suficiente prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 162). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado "ao Tribunal a quo que se manifeste sobre se a documentação constante no ID 15019718 é capaz, ou não, de atestar a arguição de violação ao art. 395 do CPP, e o consequente reconhecimento de nulidade da decisão que decretou a revelia" (e-STJ fl. 165). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Na hipótese, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à baila na revisão criminal, referente à revelia, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.