Decisão · STJ

STJ REsp 1935157 / MT

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-04-29
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMITAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra fabricante e concessionária em razão de veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito mecânico e permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária. 2. As instâncias de origem limitaram a indenização por danos materiais ao período superior a 30 dias, com base na interpretação do art. 18, § 1º, do CDC, e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se a indenização por danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 4. Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço). 6. A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o recorrente ficou privado do uso do veículo. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] o prazo do art. 18, § 1º, deve ser interpretado em favor do consumidor, sendo 'terminantemente vedada a transferência, pelo fornecedor de produtos e serviços, dos riscos da sua atividade econômica' [...]". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00006 PAR:00001 ART:00018 PAR:00001 JURISPRUDÊNCIA CITADA (CONSUMIDOR - PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1297690-PR
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