Decisão · STJ

STJ AREsp 2413842

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO E À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 2. Na hipótese, a individualização da sanção basilar foi feita de forma arrazoada e mediante fundamentação adequada, não havendo ilegalidade a ser corrigida quanto à fração de aumento. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHELLE TAWANE DA SILVA SOUSA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 396/400) por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada , pela prática do delito do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, cometido em 4/10/2021. No recurso especial, contestou a fração de elevação da pena-base eleita pelas origens, por ser diversa de 1/6 (um sexto). Na decisão agravada, concluí pela razoabilidade da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima legalmente previstas para o delito, tendo em vista o respeito à discricionariedade vinculada do julgador, que fundamentou sua escolha, e à proporcionalidade do aumento. No presente agravo regimental, a defesa reprisa seu combate à fração adotada, argumentando a necessidade de se "averiguar se a pena foi fixada com base em critérios adequados e mediante fundamentação idônea e concreta, considerando as particularidades do caso em tela" (e-STJ fl. 410), uma vez que o patamar de 1/6 (um sexto) é mais benéfico à ré. Assim, requer seja reconsiderada a decisão monocrática ou seja o presente agravo regimental levado a julgamento perante a Sexta Turma, a fim de que a decisão agravada seja reformada e o recurso especial provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO E À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 2. Na hipótese, a individualização da sanção basilar foi feita de forma arrazoada e mediante fundamentação adequada, não havendo ilegalidade a ser corrigida quanto à fração de aumento. 3. Agravo regimental não provido.
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