STJ RMS 71705
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS - SÚMULA N. 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5/2/2009. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo concluiu pela inidoneidade da certidão oferecida pela Recorrente para os fins almejados, pois as informações nela contidas "não esclarecem o trabalho prestado pela aluna, enquanto esteve vinculada ao aludido curso profissionalizante, e a eventual contribuição pecuniária à conta do orçamento". 3. Faz-se mister a comprovação de que o período laborado na qualidade de aluna-aprendiz, em escola pública profissional, tenha sido com contribuição pecuniária à conta do orçamento público, nos termos da Súmula 96 do TCU, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Inafastável a conclusão de que, na ausência de prova pré-constituída adequada, não há direito líquido e certo a ser amparado por meio da ação mandamental. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Kátia Maria da Cruz Silva contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, assim ementada (e-STJ, fl. 534): ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TJ/MG. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ NO CURSO DE MAGISTÉRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA, ADICIONAIS E FÉRIAS PRÊMIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. SÚMULA N. 96 DO TCU. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante defende a reforma da decisão agravada pois "deixou de considerar a realidade fática dos autos" e "ao contrário do sustentado na decisão ora agravada, a certidão fornecida pela Escola Municipal Geraldo Teixeira da Costa - inclusive por força de ordem judicial transitada em julgado - é - sim- taxativa no sentido de que a ora agravante prestou serviço na condição de aluna aprendiz (aprendizado profissional) durante o período de 01/02/1995 a 22/12/1987, fazendo ali também constar todos os demais elementos necessários à averbação do documento, como período de serviço completo, especificado em dias, com registro de faltas, e com o total geral a ser computado, constando ainda de maneira clara e precisa a existência de contraprestação indireta, questões estas que, por óbvio, de forma alguma deveriam estar sendo novamente discutidas no presente feito." (e-STJ, fl. 545/542.) Defende que seu direito líquido e certo à averbação pretendida "é questão pacífica, incontroversa e definitivamente superada, tendo sido objeto de cabal e exaustiva discussão nos autos do processo n. 0550492-39.2014.8.13.0024", no qual restou "larga e suficientemente demonstrado que o tempo de serviço prestado caracterizou-se como sendo de aluna aprendiz". Ao final, requer, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao Colegiado da Turma. Sem impugnação (C.f. Certidão de fl. 560). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS - SÚMULA N. 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5/2/2009. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo concluiu pela inidoneidade da certidão oferecida pela Recorrente para os fins almejados, pois as informações nela contidas "não esclarecem o trabalho prestado pela aluna, enquanto esteve vinculada ao aludido curso profissionalizante, e a eventual contribuição pecuniária à conta do orçamento". 3. Faz-se mister a comprovação de que o período laborado na qualidade de aluna-aprendiz, em escola pública profissional, tenha sido com contribuição pecuniária à conta do orçamento público, nos termos da Súmula 96 do TCU, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Inafastável a conclusão de que, na ausência de prova pré-constituída adequada, não há direito líquido e certo a ser amparado por meio da ação mandamental. 5. Agravo interno não provido.