Decisão · STJ

STJ AREsp 2482167

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. R EFERÊNCIA À RECOMENDAÇÃO FEITA NO LAUDO PERICIAL. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no art. 97 do Código Penal, " s e o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". 2. É sabido que " a doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão" (EREsp n. 998.128/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 18/12/2019). 3. Todavia, o caso vertente trata de situação diversa da retratada no julgado mencionado acima, especialmente porque, na presente hipótese, a internação foi proposta ao paciente depois de análise das peculiaridades do caso, tendo em vista, especialmente, a existência de laudo psiquiátrico forense que recomendou medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano. Assim, a alteração do entendimento alcançado pelo colegiado estadual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HUDSON LUCAS ALBANO agrava da decisão de fls. 838-841, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões deste agravo regimental, a defesa reafirma que o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a forma da pena, mas o nível de periculosidade do inimputável. Pondera que, nesses casos, o julgador deve levar em consideração as particularidades do caso, bem como a periculosidade do agente, a fim de optar pelo tratamento mais apropriado. Assinala que o insurgente está em prisão domiciliar desde abril de 2022 e que faz uso regular da medicação, tudo a indicar ser a internação medida inadequada ao caso. Ressalta não ser necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, mas apenas a interpretação dos dispositivos destacados e uma definição jurídica diversa dos fatos mencionados no acórdão. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. R EFERÊNCIA À RECOMENDAÇÃO FEITA NO LAUDO PERICIAL. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no art. 97 do Código Penal, " s e o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". 2. É sabido que " a doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão" (EREsp n. 998.128/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 18/12/2019). 3. Todavia, o caso vertente trata de situação diversa da retratada no julgado mencionado acima, especialmente porque, na presente hipótese, a internação foi proposta ao paciente depois de análise das peculiaridades do caso, tendo em vista, especialmente, a existência de laudo psiquiátrico forense que recomendou medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano. Assim, a alteração do entendimento alcançado pelo colegiado estadual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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