Decisão · STJ

STJ EREsp 1956236

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-08-18publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A reiteração das razões esboçadas no integrativo anterior, sem apontar, de fato, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidencia o caráter protelatório do presente recurso. 3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na razão de 1,0% do valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO STEIL EIRELI E FILIAIS contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 524): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante afirma que "demonstrou que o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno desta Corte, que fixam os requisitos necessários para a admissão dos embargos de divergência, não determinam de que essa prova abranja cumulativamente todos os requisitos desenhados pelos artigos acima. Inclusive a doutrina caminha neste exato sentido" (e-STJ fl. 535). Assevera que, "embora o art. 1.043, §4º, CPC preveja algumas hipóteses de comprovação da divergência dos acórdãos, não há nenhuma obrigação de que sejam cumpridos todos. Nesse viés, na linha do texto literal do CPC, há previsão de hipóteses para a comprovação do dissídio, as quais de modo algum devem ser cumpridas de forma cumulativa, por ausência de previsão legal nesse sentido" (e-STJ fl. 535). Defende que "há como ser analisada a incidência de erro material quando esta corte afirmou que está aplicando entendimento consolidado, quando em verdade, há reiterados julgados - inclusive proferido por esta Primeira Seção e pela Corte Especial - no sentido de que basta o recorrente demonstrar a existência do dissídio jurisprudencial com apenas um dos requisitos" (e-STJ fl. 538). Sem impugnação (e-STJ fl. 548). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A reiteração das razões esboçadas no integrativo anterior, sem apontar, de fato, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidencia o caráter protelatório do presente recurso. 3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na razão de 1,0% do valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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