Decisão · STJ

STJ AREsp 2365891

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FABBOF INDUSTRIA METALURGICA LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 71.167/71.169, em que não conheci do agravo em recurso especial sob o fundamento de que não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 779 do STJ), sendo certo que sua interposição configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O agravante alega, em resumo, que a matéria em discussão não demanda revolvimento do conjunto fático probatório, mas tão somente o enfrentamento do disposto nos arts. 3º das Leis 0.637/02 e 10.833/03 quanto ao direito creditório e a essencialidade dos bens e serviços elencados. Argumenta que "ficam claras as razões pelas quais se faz necessária a reforma da decisão que inadmitiu o reclamo especial, tendo sido indicado, para além do julgamento do REsp 1.221.170/PR - Tema 779/STJ, qual o adequado entendimento a ser observado" (e-STJ fl. 71.180). Sem apresentação de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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