STJ AREsp 2199549
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Os segundos embargos de declaração são cabíveis apenas para discutir vícios contidos no acórdão dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca do decisum anteriormente embargado, visto que o prazo para a sua impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 2.670): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada proferida pelo Tribunal a quo, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 e no artigo 253, parágrafo único, I, do RI/STJ. 3. Agravo interno não provido. Foram rejeitados os anteriores embargos declaratórios (e-STJ fl. 2.718). O embargante sustenta, em suma, o que segue (e-STJ fl. 2.734): Com o devido respeito, o acórdão apenas menciona que a decisão anterior teria decidido "a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre". Não houve nenhuma explicação do motivo de se considerar que não houve impugnação específica, mesmo que nos embargos de declaração tenha sido apresentado o desdobramento que cada um dos tópicos do recurso especial teve até chegar na decisão antes agravada. Quanto aos outros tópicos dos embargos de declaração, não houve nenhuma menção no acórdão ora embargado. Nos termos do art. 489, § 1º, incisos III e IV do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e/ou que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso presente, não houve enfrentamento nem mesmo dos pedidos de nulidade e de reconhecimento de matéria de ordem pública. Ao assim julgar, o acórdão, incorre em ofensa ao art. 93, IX da CF, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Os segundos embargos de declaração são cabíveis apenas para discutir vícios contidos no acórdão dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca do decisum anteriormente embargado, visto que o prazo para a sua impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.