STJ AgInt no AREsp 2712189 / RJ
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MAU USO. QUEDA E OXIDAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GARANTIA. ART. 51, I, DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a responsabilidade do fornecedor por vício no produto, em razão de mau uso (queda e oxidação) e ausência de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada pela ausência de comprovação de vício de fabricação do produto, considerando a alegação de mau uso pelo consumidor; (ii) saber se envolve a análise da validade de cláusula de exclusão de garantia por oxidação, à luz do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, mas exige a demonstração de vício do produto, o que não foi comprovado pelo consumidor, que não apresentou o produto para perícia.
4. A cláusula de exclusão de garantia por oxidação não é considerada abusiva, pois o dano decorre de fato exclusivo do consumidor, não configurando vício do produto.
5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto exige a comprovação do defeito pelo consumidor. 2.
Cláusulas de exclusão de garantia por danos decorrentes de mau uso não são abusivas quando o dano não configura vício do produto".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 12, 13 e 51, I; Código Civil, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.890/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051 INC:00001
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(RESPONSABILIDADE CIVIL - FATO DO PRODUTO - ÔNUS DA PROVA)
STJ - REsp 1955890-SP