STJ RHC 188020
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 167): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA 694/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante alega que a decisão proferida por essa relatoria usurpa a competência da Quinta Turma, a qual já está compreendida no âmbito do HC 849.189/GO "que encontra-se pendente de julgamento, pela relatoria preventa do eminente Ministro Relator João Batista Moreira (Desembargador Federal convocado do TRF1), cuja prevenção já restou firmada para dirimir os desdobramentos dos fatos apresentados no âmbito do STJ" (fl. 175). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.