STJ AREsp 2402309
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALANA LEAHY-DIOS e OUTRO contra decisão, de e-STJ fls. 646/651, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou que o Tribunal de origem deixou de apreciar que o óbito do instituidor da pensão ocorreu no dia 31/12/2014, quando ainda estavam vigentes os artigos originários da Lei 8.112/90, e deixou de apreciar a questão quanto à natureza alimentar da obrigação de pagar plano de saúde e à inexistência de renúncia total dos alimentos no divórcio. Aduz que não se trata de revolver conteúdo probatório, e sim de interpretar fato incontroverso à luz de legislação infraconstitucional, qual seja, que a falecida autora preenchia os requisitos do art. 217, I, alínea "b", da Lei 8.112/90, vigente à época do óbito de seu ex-cônjuge, sendo que a mera percepção de pensão alimentícia, devidamente comprovada e reconhecida nos autos pelas decisões de origem, é suficiente para justificar a implantação do benefício pleiteado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.