STJ AgInt no AREsp 2840968 / PR
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela decisão que inadmitira o apelo extremo.
2. O Tribunal de origem considerou que a perícia não foi conclusiva para definir se os danos ao caminhão adquirido zero km foram causados por mau uso ou vício de fabricação, não havendo elementos para acolher a tese de culpa exclusiva do comprador.
3. A decisão recorrida concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante pelo vício do produto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo vício do produto pode ser atribuída exclusivamente ao comprador em razão de alegado mau uso do veículo, ou se persiste a responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante; e (ii) saber se é possível reexame de provas em recurso especial, diante da alegação de que o laudo pericial comprovou a culpa exclusiva do comprador.
III. Razões de decidir
5. Concluindo a Corte a quo que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem dos danos, não permitindo afirmar, com certeza, se foram causados por defeito ou por mau uso, fica inviabilizada a análise da alegação de culpa exclusiva por demandar reexame de matéria fático-probatória e atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante por vício do produto persiste, mesmo diante de alegações de mau uso, quando a perícia é inconclusiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, in casu, quanto à verificação de culpa exclusiva do comprador".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.820.038/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.