STJ EAREsp 2302135
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE MOTTER & FILHOS LTDA. contra decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente os embargos de divergência deduzidos. Na decisão agravada, consignei: (i) a incidência, ao caso, da Súmula 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"); (ii) o não cabimento de embargos de divergência para discustir juízo de admissibilidade do recurso especial"; (iii) a ausência de similitude entre as situações postas em confronto; (iv) a inaplicabilidade, à situação dos autos, do julgado paradigma referido na inicial dos embargos de divergência (e-STJ fls. 1.132/1.134). No agravo interno (e-STJ fls. 1.138/1.161), a parte recorrente sustenta (e-STJ fls. 1.145/1.161): (i) que a decisão agravada não teria explicitado as razões pelas quais aplicou a Súmula 315 do STJ ao caso. Acrescenta que "os embargos de divergência não foram opostos em sede de agravo de instrumento, pelo que não atrai a incidência do enunciado de Súmula n.º 315 do STJ" (e-STJ fl. 1.149). Pondera que "o recurso outrora interposto (e-STJ fl. 1078) está de acordo com a norma legal e processual a ser observada, não assistindo razão ao argumento da incidência do enunciado de Súmula n.º 315 do STJ" (e-STJ fl. 1.150). (ii) que "houve a impugnação dos pontos devidos em todos os âmbitos recursais, sobretudo em sede do agravo interno" (e-STJ fl. 1.150). (iii) que "a manutenção da exigência fiscal nos termos em que se deu viola, consequentemente, o disposto no artigo 142 do CTN, o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 97, I, do CTN, além de ir de encontro ao RICMS/SC e artigos 357 e 369 do CPC, razão pela qual interposto o recurso especial de cuja decisão de inadmissibilidade se agravou, mas manteve-se o não conhecimento e que se recorre novamente" (e-STJ fl. 1.152). (iv) que "como possível vislumbrar do recurso especial, todos os pontos restaram contrapostos, motivo pelo qual é devido o reconhecimento e admissibilidade do referido recurso" (e-STJ fl. 1.152) e que "em momento algum o REsp interposto limitou-se a norma estadual, mas tão somente demonstrou que esta restou violada, consequentemente, assim como a norma legal infraconstitucional e constitucional"(e-STJ fl. 1.152). (v) que "o acórdão recorrido ao coadunar com o posicionamento aplicado ao caso, não levou em consideração os elementos comprobatórios anexos ao feito, quais sejam, planilhas e demonstrativos dos erros na composição do lançamento, afronta direta aos artigos 357 e 369 e ss. do CPC" e que "a violação suscitada foi praticada no próprio acórdão contra o qual interposto recurso especial" (e-STJ fls. 1.156/1.157). (vi) que "devidamente enfrentada e prequestionada a matéria ventilada no especial, pelo que inaplicável na espécie o enunciado de Súmula n.º 211 do STJ, Súmula n.º 280 do STF, Súmula n.º 283 do STF, Súmula n.º 7 do STJ e Súmula n.º 284 do STF" e que "recurso de agravo interposto (e-STJ fl. 293) impugnou discriminadamente as alegações relativas ao mérito da controvérsia, sendo incabível a incidência da Súmula 182 do STJ" (e-STJ fl. 1.157). (vii) que, em face do princípio da colegialidade, é necessário o exame colegiado da questão "por ausência de qualquer das condições autorizadoras para julgamento monocrático da questão e, principalmente, pelo reforço à colegialidade estabelecido pelo CPC" (e-STJ fl. 1.159). A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 1.164/1.167. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.