Decisão · STJ

STJ AREsp 2402625

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a decisão monocrática que não conheceu do agravo interno, foi publicada em 21/09/2021, iniciando a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do dia 22/09/2021, com término do prazo previsto para o dia 14/10/2021, sendo a petição do recurso especial interposta somente no dia 25/10/2021. Contudo, ao invés de interpor o apelo especial, a parte opôs um terceiro embargos de declaração, o qual não foi conhecido por ser considerado manifestamente incabível por abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé. 3. É sabido, todavia, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 404): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte sustenta, em síntese, que diferentemente do que restou decidido na decisão agravada, restou demonstrado que a decisão objeto do apelo especial se erigiu da oposição dos embargos de declaração protocolizados tempestivamente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a decisão monocrática que não conheceu do agravo interno, foi publicada em 21/09/2021, iniciando a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do dia 22/09/2021, com término do prazo previsto para o dia 14/10/2021, sendo a petição do recurso especial interposta somente no dia 25/10/2021. Contudo, ao invés de interpor o apelo especial, a parte opôs um terceiro embargos de declaração, o qual não foi conhecido por ser considerado manifestamente incabível por abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé. 3. É sabido, todavia, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. 4. Agravo interno não provido.
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