STJ AREsp 2108655
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO. DESNECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Caso em que a decisão hostilizada, para reformar o aresto recorrido, valeu-se das balizas fáticas estabelecidas nas instâncias de origem, as quais apontam omissão relevante do ente estatal a justificar a atuação do Poder Judiciário na implementação da politica pública (fornecimento de água potável a comunidade indígena), pelo que descabe invocar a incidência do aludido verbete sumular. 3. A alegação de perda superveniente do objeto recursal, além de carecer do indispensável prequestionamento, pois não debatida nas instâncias de origem, tem o seu reconhecimento obstado na via do apelo especial pela incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, em que reconsiderei decisum anterior para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e restabelecer a sentença de procedência do pedido formulado em ação civil pública que visava à implantação do serviço de abastecimento de água em comunidade indígena (e-STJ fls. 1.064/1.070). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que adere integralmente às razões invocadas pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, no tocante ao óbice da Súmula 7 do STJ. Em seguida, aduz que sobreveio a superveniente perda do objeto recursal pela ausência do interesse de agir manifesta na conclusão da obra de reforma e ampliação do sistema de abastecimento de águas das aldeias indígenas indicadas na inicial da presente actio (e-STJ fls. 1.131/1.134). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.144/1.148. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO. DESNECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Caso em que a decisão hostilizada, para reformar o aresto recorrido, valeu-se das balizas fáticas estabelecidas nas instâncias de origem, as quais apontam omissão relevante do ente estatal a justificar a atuação do Poder Judiciário na implementação da politica pública (fornecimento de água potável a comunidade indígena), pelo que descabe invocar a incidência do aludido verbete sumular. 3. A alegação de perda superveniente do objeto recursal, além de carecer do indispensável prequestionamento, pois não debatida nas instâncias de origem, tem o seu reconhecimento obstado na via do apelo especial pela incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.