Decisão · STJ

STJ REsp 1883171

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2020-07-10publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 744): PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. Sustenta a embargante que o acórdão embargado não enfrentou o argumento de que a União é parte no processo e, assim, seria "impossível restringir os efeitos da segurança aos limites geográficos da autoridade coatora" (e-STJ fl. 763). Assevera que, no tocante à ausência de prequestionamento, demonstrou no agravo interno que "o Tribunal de origem, ainda que de forma lacônica, acabou por se pronunciar sobre suposta inexistência de litispendência ao restringir os efeitos da sentença aos limites geográficos da autoridade coatora" (e-STJ fl. 763). Segue afirmando que "os óbices das Súmulas 283 e 284/STF jamais poderiam ser aplicadas ao caso concreto, pois a embargante rebateu detidamente a premissa adotada pelo v. acórdão recorrido, inclusive à luz do entendimento consolidado por essa col. Corte Superior, no sentido de que a autoridade coatora é mera representante do ente de Direito Público, no caso a U nião, que é parte no Mandado de Segurança" (e-STJ fl. 764). Sem impugnação (e-STJ fl. 772). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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