STJ REsp 2186405 / RJ
CONSUMIDORCIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE COMERCIANTES RECEBER, REPARAR E SUBSTITUIR APARELHOS DE TELEFONE CELULAR DEFEITUOSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INQUÉRITO CIVIL INICIADO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO DE UM ÚNICO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM PREJUÍZOS A NÚMERO MAIS ELEVADO DE CONSUMIDORES. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE PELO REPARO, TROCA, OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CONDENAÇÃO GENÉRICA À REPARAÇÃO DE DANOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Discute-se nos autos a obrigação de comerciantes receberem e repararem celulares defeituosos, substituindo-os em seguida, caso não sanado o vício em tempo oportuno em conformidade com o disposto no art. 18, § 1º, do CDC.
3. Muito embora o inquérito administrativo que tramitou no Ministério Púbico tenha se iniciado com a reclamação de uma única consumidora, ele apurou que o comerciante se recusava, sistematicamente, a cumprir as obrigações previstas no CDC, o que evidencia prejuízos em tese causados a número indeterminado de consumidores.
4. Isso é suficiente para caracterizar a dimensão coletiva dos direitos individuais homogêneos em questão e, por conseguinte, fixar a legitimidade ativa do Ministério Público na propositura da ação civil pública.
5. Tanto fabricantes quanto comerciantes respondem solidariamente pelas obrigações, assinaladas no art. 18, § 1º, do CDC, de propiciar o reparo e a substituição dos produtos defeituosos.
6. Quem comercializa fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e encaminha-lo à assistência técnica, observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC, devendo, ainda, substituí-lo, caso o vício não seja reparado no prazo devido, ou restituir a quantia paga, se assim preferir o consumidor.
7. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos possui duas fases distintas. Na primeira, busca-se a certificação do direito, o que justifica, na ação civil pública, a prolação de uma sentença condenatória genérica, em obediência ao disposto no art. 95 do CDC.
Na segunda, promove-se a liquidação e execução dos direitos individuais das pessoas efetivamente alcançadas por aquela sentença coletiva, consoante se depreende dos arts. 97 e 98 do CDC.
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 PAR:00001 ART:00026 ART:00095 ART:00097
ART:00098
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DENÚNCIA - ÚNICO CONSUMIDOR - ADMISSIBILIDADE) STJ - REsp 2127585-BA, REsp 823063-PR
(RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - REsp 1634851-RJ, REsp 1568938-RS, AgInt no AREsp 2115749-GO, REsp 2149058-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO GENÉRICA) STJ - REsp 1247150-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 482, 481), AgInt no AREsp 2544168-BA