STJ AREsp 2318875
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA SELETIVIDADE NA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. TESE FIRMADA PELO STF. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz de pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 266 do STF, a Primeira Seção deste Tribunal Superior considera incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, notadamente quando a parte impetrante pretende a declaração de inconstitucionalidade da lei como pedido principal. Precedente. 4. No caso dos autos, considerados os fatos de a impetração ter-se dado em novembro de 2021; de o Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (tema 745) ter modulado os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com a ressalva das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, 05 de fevereiro de 2021; de as impetrantes pretenderem ordem mandamental contra lei distrital, vigente ou futura, que lhes obrigue ao recolhimento do tributo com alíquota que considera ser inconstitucional, forçoso reconhecer que a situação revela a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 648/658): O acórdão parece carecer de revisão e supressão de vício de omissão, ao sustentar que o mandado de segurança seria incabível sob o fundamento de que estaria lutando contra lei em tese, especialmente quando a Impetrante busca a declaração de inconstitucionalidade da referida lei como pedido principal. Essa interpretação fundamenta-se integralmente na premissa de que, no caso da Embargante, a decisão proferida no julgamento do RE 714.139/SC, tema 745/STF, seria automaticamente aplicável .. conforme demonstrado nos autos, o que se almeja com a impetração da presente ação mandamental é o reconhecimento e julgamento do mandado de segurança para aproveitar a declaração de inconstitucionalidade da exação tributária combatida, no mínimo, a partir do exercício financeiro de 2024, nos termos do RE 714.139/SC, tema 745/STF .. é imperativo esclarecer que as Embargantes não ajuizaram uma ação mandamental contra lei em tese, pois demonstrou por documentos comprobatórios que se sujeitou ao recolhimento da exação indevida. E mais. Ao analisar o Regimento Interno de ICMS do Distrito Federal (Decreto nº 18.955, de 22/12/97 -Regulamento do ICMS), constata-se claramente a vigência das alíquotas majoradas do ICMS para energia elétrica e serviços de comunicação, sem atender expressamente à determinação proferida pelo STF no julgamento do Tema 745 .. o v. acórdão ainda foi omisso quanto à menção e análise da ADI 7.195, na qual o Distrito Federal se encontra como requerente e que tem como objetivo questionar a LC 190/2022, que classificou os serviços de energia elétrica e telecomunicações como essenciais e restringiu a imposição da fixação das alíquotas em percentual superior à alíquota ordinária. Impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (fls. 664/668). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.