Decisão · STJ

STJ REsp 2032429

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Despacho que determina a redistribuição dos autos por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO JOSÉ CARLOS SILVA DE OLIVEIRA e OUTRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 602-603, que julgou prejudicado o agravo interno e determinou a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção por se tratar de ação relativa a contrato de seguro vinculado a mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com risco ou o impacto jurídico ou econômico para o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Nas razões deste recurso (fls. 619-621), alegam os agravantes que o Juízo de origem afastou o risco de comprometimento do FCVS e, por consequência, o interesse jurídico da CEF na lide, além de a causa de pedir e o pedido serem referentes à ação de indenização ajuizada contra seguradora privada por conta de contrato, ou seja, em nenhum momento se questiona o mútuo imobiliário eventualmente garantido pelo FCVS. Defendem , por essas razões, que a competência interna para o julgamento seria da Segunda Seção do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Despacho que determina a redistribuição dos autos por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível. 2. Agravo interno não conhecido.
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