Decisão · STJ

STJ AREsp 2518280

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que, além de impugnar de forma apenas genérica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a defesa deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente ao enunciado sumular n. 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI: ELI ALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 408-409, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não houve a impugnação específica dos fundamentos do decisum que obstou o processamento do recurso especial. Em suas razões, a defesa sustenta que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que, especialmente em relação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, "STJ não firmou entendimento uníssono sobre a dispensabilidade de laudo merceológico no caso de crime de contrabando" (fl. 415). Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o provimento do agravo em recurso especial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 432-434). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que, além de impugnar de forma apenas genérica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a defesa deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente ao enunciado sumular n. 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.
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