Decisão · STJ

STJ REsp 2082221

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLAUBEM ARRUDA MARIZ contra decisão, de minha lavra, em que neguei provimento ao seu recurso especial por entender ausente qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em relação ao julgado do TRF da 5ª Região. Sustenta o agravante que "as constrições judiciais materializadas na Execução Fiscal referida, promovida pela agravada, concernente à pessoa da agravante, deverá ser veementemente repelida naqueles e nesses autos, por estarem visivelmente ilegais e, de conseguinte, ser DECLARADA a total inexistência de corresponsabilidade sobre as obrigações contraídas pela ALUMINIC INDUSTRIAL S.A., cuja acionista majoritária e administradora é a ALUNIC ALUMÍNIO DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e não a agravante" (e-STJ fl. 910). Segue afirmando que "a agravante requereu, em sede de réplica à contestação, a produção de provas. No entanto, seu pedido foi indeferido, mesmo sabendo o magistrado que compete ao demandante provar a constituição de seu direito, nos termos do art. 373. caput, inc. I, do Código de Processo Cível. A violação desse dispositivo acima referenciado restou patente, posto que o magistrado a quo inobservou a existência deste direito à agravante. E fulminou o pedido à produção de provas. Talvez porque temesse ao resultado do feito, porque, evidentemente, não seria favorável à agravada" (e-STJ fl. 911). Requer, ao final, a reforma do acórdão para se reconhecer o direito da parte agravante à produção de provas. Sem impugnação (e-STJ fl. 921). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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