STJ REsp 2083694
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto contra decisão, às fls. 395-398, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EPSECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega, em suma, à fl. 408, que não há que se falar de ausência de prequestionamento da temática referente à aplicação do art. 37-A, §1ª, da Lei 10.522/02, uma vez que tal questão fora amplamente levanta pela Recorrente desde o juízo de primeiro grau até a segunda instância, inclusive tendo sido opostos os embargos de declaração para prequestionar a matéria, mesmo que grande parte da matéria esteja relacionada ao mérito em si, e, portanto, tenha sido enfrentada pelo Acórdão vergastado pelo Recurso Especial não conhecido. Defende que o acordão recorrido entendeu, de maneira totalmente equivocada, ser possível manter os honorários advocatícios sucumbenciais fixados - inclusive, para majorá-los -mesmo quando a certidão de dívida ativa, de forma inequívoca, traz a rubrica dos honorários em seu bojo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.