Decisão · STJ

STJ EAREsp 1727722

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2020-07-15publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º, DO RISTJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no § 4º do artigo 266, do RISTJ, art. 266 do RISTJ. 3. Nesse sentido, o embargante deve cumprir os pressupostos indispensáveis à comprovação da alegada divergência jurisprudencial, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 3/10/2022. 4. No caso dos autos, de fato, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a juntar a cópia integral do acórdão paradigma. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, a qual liminarmente indeferiu os embargos de divergência, sob o argumento de que o embargante não providenciou a juntada da copía integral do acórdão paradigma assim ementada (e-STJ fls. 1.823-1.825). O agravante sustenta, em suma, o que segue (e-STJ fl. 1.804): A jurisprudência dominante dos tribunais superiores estabelece que se comprovada a divergência jurisprudencial; é possível, em sede de Recurso Especial, a revisão das sanções impostas por improbidade administrativa, desde que violados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como de fato ocorreu no caso em tela. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou, caso assim não se entenda, seja o agravo interno submetido ao órgão colegiado para julgamento. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º, DO RISTJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no § 4º do artigo 266, do RISTJ, art. 266 do RISTJ. 3. Nesse sentido, o embargante deve cumprir os pressupostos indispensáveis à comprovação da alegada divergência jurisprudencial, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 3/10/2022. 4. No caso dos autos, de fato, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a juntar a cópia integral do acórdão paradigma. 5. Agravo interno não provido.
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