Decisão · STJ

STJ REsp 2064226

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-10publicado em 2025-03-27
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. TEMA N. 931/STJ. PRECEDENTE RECENTE DA SEXTA TURMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPAZ DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DO APENADO. LEGALIDADE DA DECISÃO CONCESSIVA. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Rondônia, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0809930-54.2022.8.22.0000, assim ementado (fl. 518): EMENTA Agravo de execução penal. Recurso do Ministério Público. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade. Agravo não provido. 1. Conforme a tese fixada no tema repetitivo nº 931 do STJ: "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. A declaração de hipossuficiência financeira firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 3. Agravo não provido. Nas razões, aponta violação dos arts. 32, III, 49 e 50, todos do Código Penal, sob as seguintes teses: (I) o não pagamento da pena de multa impede a concessão da extinção de punibilidade, salvo quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo; (II) a apresentação de simples declaração de hipossuficiência não possui o condão suficiente de presunção de que o reeducando estaria impossibilitado de arcar com a pena de multa, seja integralmente, seja parceladamente, pois deveria ser demonstrado por meio de documentação crível e inequívoca de que não tem condições financeiras para o adimplemento da pena de multa (fl. 536). Assevera que a autodeclaração de pobreza não pode ser considerada prova cabal para comprovar a hipossuficiência do apenado, especialmente quando não há nenhum outro elemento idôneo que demonstre inequivocamente sua incapacidade financeira (fl. 545). Ao final da peça recursal, requer seja revogada a extinção de punibilidade até que o Recorrido efetue o pagamento da pena de multa ou apresente prova inequívoca da impossibilidade de fazê- lo (fl. 549). Oferecidas as contrarrazões (fls. 554/559), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 560/561). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência recursal, em parecer assim ementado (fl. 571): PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. APENADO/RECORRIDO QUE DECLAROU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CABAL COMPROVAÇÃO DE ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM SANÇÃO PECUNIÁRIA (TEMA Nº 931/STJ). ÔNUS PROBATÓRIO DO APENADO DE JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DE PARTE DA CONDENAÇÃO. PARECER POR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL A BEM DA JUSTIÇA. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. TEMA N. 931/STJ. PRECEDENTE RECENTE DA SEXTA TURMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPAZ DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DO APENADO. LEGALIDADE DA DECISÃO CONCESSIVA. Recurso especial improvido.
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