Decisão · STJ

STJ AREsp 2693424

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-03-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela provisória. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA contra decisão da Presidência (e-STJ, fls. 490/491) que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela provisória, ajuizada por GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA em desfavor de LEAD TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS DE VEÍCULOS LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito.
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