STJ AREsp 2848121
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ANDERSON MACHADO VIRGOLINO (RAFAEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. 1. De imediato, cumpre destacar que, tratando-se de instituto que excepciona a regra geral, a inversão do ônus da prova exige norma expressa (ope legis) ou a presença de certos requisitos - nesse caso, para ser concedida pelo juiz (ope iudicis). Tal cuidado advém dos efeitos práticos da redistribuição, que, podendo existir fatos não elucidados ao final da ação, servirá como regra de julgamento desfavorável a quem só tinha o dever de indicar teses impeditivas, modificativas ou extintivas do direito. 2. Na primeira hipótese, a inversão é regulada pela própria lei, conforme ocorre, por ex., nas lides envolvendo a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de fato do serviço (art. 14, CDC). Em tais situações, dispensa-se a presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, e o fornecedor somente se eximirá da responsabilidade se provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º). 3. Na segunda, o ônus instrutório é invertido quando se observa a impossibilidade ou excessiva dificuldade de o beneficiário produzir a prova ou a maior facilidade da parte contrária em tal atividade. Ciente das consequências da inversão, o legislador destaca que o instituto não se impõe quando a desincumbência do encargo, pela parte contrária, seja impossível ou excessivamente difícil. 4. Partindo de tais premissas, constata-se que as teses recursais não devem prosperar, haja vista que o juiz agiu, acertadamente, ao inverter o ônus da prova em relação à demonstração do dano ambiental - dada a hipossuficiência técnica do autor - e ao manter a regra da distribuição instrutória ordinária quanto à comprovação da condição de pescador - já que, nessa situação, não há impeditivo ou excessiva dificuldade para que o litigante junte documento hábil a revelar o exercício da referida atividade profissional. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .