STJ REsp 2195750
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os planos de saúde devem custear órteses substitutivas de ato cirúrgico, como no caso em questão, para evitar procedimentos futuros mais invasivos.negou 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. SILVÉRIO DA SILVA, assim ementado: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Sentença procedente para condenar a ré ao fornecimento do tratamento médico prescrito ao autor inclusive como custeio de órtese craniana a ser realizado preferencialmente em rede credenciada, e na falta de indicação, em clínica particular mediante custeio integral pelo plano de saúde, tornando definitiva a liminar concedida. Cerceamento de defesa afastado. A órtese craniana em questão é ferramenta fundamental para o enfrentamento da assimetria craniana que acomete o recorrido, constituindo parte integrante e necessária do tratamento prescrito pelo médico assistente. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a não inclusão de um tratamento do rol da ANS não constitui óbice à concessão da cobertura pretendida. Não compete à operadora de saúde definir qual o tratamento e o método mais eficiente e necessário ao enfrentamento da doença do paciente, mas sim ao profissional com formação acadêmica adequada. Abusiva a negativa do custeio de tratamento pelo plano de saúde, sendo de rigor sua condenação. Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos por AMIL foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, AMIL alegou a violação aos arts. 373, 927, III, 1.022 e 1.039 do CPC; art. 10, caput, VII, e § 4º, da Lei n. 9.656/98; 421 e 421-A do CC e 51, IV, da CDC, ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão; e (2) não há obrigação de custeio de órtese e prótese não vinculado a ato cirúrgico. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os planos de saúde devem custear órteses substitutivas de ato cirúrgico, como no caso em questão, para evitar procedimentos futuros mais invasivos.negou 3. Recurso especial não provido.