Decisão · STJ

STJ HC 928313

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-03-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Habeas corpus. Abandono material. Dolo específico. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa, pelo delito de abandono material, previsto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de dolo específico e da indevida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vez de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono material pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, fundamentando adequadamente a presença do dolo na conduta do paciente, não havendo flagrante ilegalidade apta à superação do óbice. 6. Para acolher a tese defensiva e concluir pela ausência de dolo específico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7. O entendimento do acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se recomenda a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inadmissível quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A comprovação da materialidade e autoria delitivas, com fundamentação adequada da presença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 244, parágrafo único; Código Penal, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.441/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JACSON HOFFMAN DA SILVA, em que se atribui constrangimento ilegal ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e multa de um salário mínimo, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal. No presente writ, a defesa alega que o constrangimento ilegal decorre: (i) da ausência de reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, argumentando não haver fundamentação válida quanto à "ausência de justa causa"; e (ii) da indevida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vez de pena de multa. Requer seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para absolver o paciente da imputação do crime de abandono material (CP, art. 244, parágrafo único) pela atipicidade da conduta, em razão da ausência de justa causa; e readequar a pena substitutiva para multa (em vez de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade), nos termos do § 2º do art. 44 do Código Penal (fl. 14). Prestadas as informações (fls. 573/579 e 582/584), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 624/627). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Abandono material. Dolo específico. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa, pelo delito de abandono material, previsto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de dolo específico e da indevida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vez de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono material pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, fundamentando adequadamente a presença do dolo na conduta do paciente, não havendo flagrante ilegalidade apta à superação do óbice. 6. Para acolher a tese defensiva e concluir pela ausência de dolo específico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7. O entendimento do acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se recomenda a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inadmissível quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A comprovação da materialidade e autoria delitivas, com fundamentação adequada da presença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 244, parágrafo único; Código Penal, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.441/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.
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