Decisão · STJ

STJ REsp 2181700

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-03-27
CIVIL
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido de que as informações sobre a contratação do seguro foram devidamente prestadas, inclusive com a formalização do instrumento em separado, demandaria a reanálise do acervo fático e probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO ZUANETTI (FERNANDO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador PENNA MACHADO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual. Bancários. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Juros remuneratórios. Em Contratos Bancários, nos quais figura como contratada Instituição Financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não é abusiva a pactuação de juros à taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, por não lhes aplicarem as Disposições do Decreto nº 22.626/33, de acordo com o teor da Súmula nº. 596 do STF. Capitalização de Juros. Abusividade. Não ocorrência. Inteligência das Súmulas nº 539 e 541, editadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contratação acessória de seguro. Inexistência de prévia escolha de Seguradora no Contrato de financiamento pela Instituição Financeira Ré. Opção exercida pelo consumidor. Avença firmada em termo separado, com condições e especificidades próprias. Ausência de qualquer elemento mínimo a demonstrar a imposição da contratação. Venda casada não configurada. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária em sede recursal para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual. (e-STJ, fls. 182/187) Nas razões do presente recurso, FERNANDO alegou a violação dos arts. 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54, §§ 2º e 3º, do CDC, ao sustentar que (1) a cobrança de seguro imposta, sem opção de escolha, caracteriza venda casada; (2) o valor do seguro é maior que a parcela do financiamento, o que denota a abusividade na sua incidência; (3) os honorários não devem ser majorados. Foram apresentadas contrarrazões (e-S TJ, fls. 209/214). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido de que as informações sobre a contratação do seguro foram devidamente prestadas, inclusive com a formalização do instrumento em separado, demandaria a reanálise do acervo fático e probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido.
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