Decisão · STJ

STJ AREsp 2650895

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-03-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A revisão da conclusão da Corte local, no sentido de que não houve violação ao direito de marca na espécie, demandaria promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARISOL S.A. contra decisão monocrática de fls. 437-442 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região, assim ementado (fls. 226-227 e-STJ): DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTROS. COLIDÊNCIA DE MARCAS. LILOCA X LILICARIPILICA. INEXISTÊNCIA. INSUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO E/OU ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso de apelação interposto por MARISOL S.A. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros n.º 912.693.690 e n.º 904.183.220, ambos da Classe 35, da marca mista LILOCA, de titularidade de LILOCA MODAS LTDA. ME, e condenou a sociedade autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. 2. A proteção marcária visa assegurar os interesses próprios de seu titular e proteger os consumidores (função social), de forma que possam aferir a origem e a qualidade os produtos/serviços que lhes são ofertados, distinguindo-os uns dos outros (art. 5 3. Quanto aos interesses do titular do registro da marca, nosso ordenamento jurídico adotou o sistema atributivo misto/moderado da propriedade marcária, de forma que o registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial garante o uso exclusivo do signo em todo o território nacional, mas protege, também, o utente de boa-fé (art. 129, da Lei nº 9.279/96). Todavia, a exclusividade, como regra, protege a marca, tão-somente, contra produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, mesmo que inseridos em classes diversas na Classificação Internacional de Produtos ou Serviços (princípio da especialidade/especificidade). 4. A análise da proibição de registro de reprodução ou imitação de marca alheia registrada, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia, prevista no inciso XIX, do artigo 124, da Lei nº 9.279/96, requer a aferição de critérios mínimos de confrontação objetiva, quais sejam: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influência na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes", além de ser necessária a análise segundo a ótica do consumidor "comum, desatento e despreparado por natureza. Jamais deve ser a impressão causada ao julgado do litígio, normalmente mais preparado e instruído" (REsp n. 1.342.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 31/3/2014). 5. A despeito de as marcas possuírem afinidade mercadológica, dado que inseridas no mesmo segmento - vestuário as diferenças se sobressaem, mormente porque a Apelada, ao alterar a letra I pela O, modificou gráfica e foneticamente o signo, formando um totalmente distinto. É certo que há alterações de elementos que não fazem diferença no signo, como exemplo a troca de I por Y. Contudo, in casu, a alteração promoveu efetiva mudança, que deve ser considerada. 6. Não há falar em semelhança entre a marca mista LILOCA e as marcas nominativa LILICA e mista LILICARIPILICA. Quanto à primeira, a marca LILOCA se distancia pela alteração da vogai e na forma cursiva, estilizada. E, quanto à segunda, porque esta é apresentada como uma imagem (personagem) e elementos descritivos para configurar sua marca, o que afasta eventual similitude. 7. A marca LILOCA se distancia da marca LILICA no segmento mercadológico específico, já que indica produtos relacionados ao público adulto (feminino e masculino), enquanto esta última, como inclusive ressaltado em sede de recurso, é relacionada a uma "personagem icônica, a LILICA, um amável coala, para distinguir suas lojas e sua linha de roupas infantis femininas, em conjunto com o personagem TIGOR, um tigre, para distinguir a linha de roupas infantis masculinas, sendo tais marcas apresentadas ao mercado isolada ou conjuntamente, havendo inclusive lojas só para meninas e lojas só para meninos", ou seja, remete ao lúdico, a um mundo relacionado ao infantil. 8. A insuscetibilidade de causar confusão e/ou associação é corroborada pela inexistência de correlação entre as marcas em busca realizada no google e por uma comercializar seus produtos em sua loja física em Governador Valadares - MG, enquanto a outra possui lojas físicas em todo o Brasil, sendo nacionalmente conhecida do público infantil, sendo que ambas as empresas atuam também no comércio eletrônico. 9. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Nas razões do recurso especial (fls. 237-265 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1º, IV, 5º, XIII, 170, IV, da Constituição Federal; 124, XIX e XXIII, 129, 130 da Lei n. 9.279/1996; 4º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a existência de violação ao registro de marca de sua propriedade, podendo ocasionar confusão ou associação equivocada do consumidor, lhe causando prejuízo. Contrarrazões às fls. 311-312 e às fls. 314-330 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 352 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 437-442 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 448-476 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob a afirmação de que a insurgência recursal não demanda o revolvimento do acervo fático- probatório, mas tão somente a revaloração das provas produzidas. Impugnações às fls. 481-486 e 489-510 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A revisão da conclusão da Corte local, no sentido de que não houve violação ao direito de marca na espécie, demandaria promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →