STJ AREsp 2608002
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do acusado pelo Tribunal de Justiça da prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. 2. O Tribunal de Justiça absolveu o acusado por entender que, para a configuração do crime, seria necessária a realização de exame pericial para atestar a impropriedade para consumo dos produtos apreendidos, o que não foi realizado. 3. A decisão agravada considerou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época, exigia a realização de prova pericial para comprovar a materialidade do crime, não bastando laudos de constatação assinados por fiscais. 4. Além disso, verificou-se inconsistência na prova da impropriedade dos produtos apreendidos, e, em audiência, os fiscais responsáveis pelo auto de infração não esclareceram os fatos. 5. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça, necessário revolver o acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A parte recorrente argumenta que a jurisprudência do STJ não está pacificada a respeito do tema, colacionando aos autos precedentes que admitem laudos do IAGRO como suficientes para comprovar a materialidade delitiva. Aduz que o caso em tela difere dos precedentes utilizados para negar o recurso especial, pois há laudo pericial elaborado por profissionais especializados. Requer o conhecimento e o provimento do agravo, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ e, ao fim, para condenar o acusado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do acusado pelo Tribunal de Justiça da prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. 2. O Tribunal de Justiça absolveu o acusado por entender que, para a configuração do crime, seria necessária a realização de exame pericial para atestar a impropriedade para consumo dos produtos apreendidos, o que não foi realizado. 3. A decisão agravada considerou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época, exigia a realização de prova pericial para comprovar a materialidade do crime, não bastando laudos de constatação assinados por fiscais. 4. Além disso, verificou-se inconsistência na prova da impropriedade dos produtos apreendidos, e, em audiência, os fiscais responsáveis pelo auto de infração não esclareceram os fatos. 5. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça, necessário revolver o acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.