Decisão · STJ

STJ AREsp 2816205

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-03-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA COEXECUTADA, ESPOSA DO COEXECUTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que não houve nenhuma irregularidade que justificasse a anulação dos atos expropriatórios, pois constou dos autos que um dos executados (esposa do devedor) foi devidamente intimada. Os recorrentes não impugnaram esse fundamento em suas razões recursais, atraindo a Súmula 283 do STF. 3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PIRES DA SILVA e IONARA CHAVES DE FREITAS SILVA (JOÃO e IONARA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE. 1. As alegadas nulidades no processo e x p r o p r i a t ó r i o , c o m o j á r e s s a l t a d o , mostram-se indiferentes à arrematante, vez que são matérias oponíveis apenas em face da instituição bancária, conforme preleciona o art. 903 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal d i s p õ e q u e q u a l q u e r q u e s e j a a modalidade de leilão, assinado o auto p e l o a r r e m a t a n t e o u l e i l o e i r o , a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a s e r j u l g a d a p r o c e d e n t e a a ç ã o autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado. 2. Em realidade, pretende o agravante, a p o i a d o e m s u p o s t o s v í c i o s , v e r reformada a decisão anterior, que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo o u c o r r e ç ã o . A s s i m , v ê - s e q u e o s argumentos do recorrente se mostram d e s p r o v i d o s d e l a s t r o j u r í d i c o , evidenciando, sim, seu inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine, tão somente. O que está estampado no decisum agravado, a meu ver, está condizente com a realidade fática e com o arcabouço jurídico que a normatiza. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA COEXECUTADA, ESPOSA DO COEXECUTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que não houve nenhuma irregularidade que justificasse a anulação dos atos expropriatórios, pois constou dos autos que um dos executados (esposa do devedor) foi devidamente intimada. Os recorrentes não impugnaram esse fundamento em suas razões recursais, atraindo a Súmula 283 do STF. 3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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