STJ AREsp 2566307
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal gaúcho analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante. 2. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de interpretar os limites subjetivos da coisa julgada e o reconhecimento da coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.174). Nas razões do presente inconformismo, CORSAN reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) há omissão no acórdão recorrido, especialmente quanto à diferenciação entre contribuições e reserva matemática; ausência de emissão de convicção acerca da inteligência das normas dos artigos 301, §1º e § 2º do CPC de 1973 c/c o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC de 2015; e omissão quanto à ausência de fonte de custeio da Entidade para pagamento de benefício majorado sem a respectiva recomposição da reserva matemática; e (2) não se perquire na presente inconformidade a sobre o revolvimento de provas a ensejar a incidência do enunciado Sumular de nº 7 desta Superior Corte; em verdade, o recurso especial foi manejado sob o enfoque da violação aos artigos 1.022, 337, §§ 1º, 2º e 4º (má aplicação dos artigos 485, V, e 508 do CPC), todos do Novo Estatuto Processual Civil, e da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.181/1.199). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.206/1.212). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal gaúcho analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante. 2. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de interpretar os limites subjetivos da coisa julgada e o reconhecimento da coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.